A 30a Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em virtude de uma contestação de compra feita pelo titular do cartão de crédito ou débito (chargeback) é abusiva se ficar comprovado que houve falha na verificação dos dados cadastrais do titular, ficando sob a responsabilidade da intermediadora do pagamento repassar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.
No caso concreto, uma empresa que comercializa produtos odontológicos realizou uma venda parcelada pela internet e após ter recebido a segunda parcela, já despachado o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra alegando falha na segurança da instituição responsável pelo pagamento.
No julgamento, a relatora do recurso, declarou em seu voto que a relação é considerada de consumo e a autora da ação é considerada parte vulnerável da relação jurídica frente a uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”.
A julgadora explicou ainda que ficou comprovado que a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra e mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. Por esse motivo entendeu que no caso aplica-se a teoria do risco profissional, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.
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