Na última semana, a 2ª vara Cível da comarca de Barbacena negou o pedido de indenização para um consumidor alvo de cobrança em duplicidade, sob fundamento de violação à boa-fé.

Nos autos, o consumidor narrou que como cliente da instituição financeira, utilizava-se do cartão de crédito e que mesmo tendo adimplido o valor total da fatura com poucos dias de atraso, a requerida cobrou novamente o valor integral antes vencido na fatura do mês seguinte, pleiteando nos autos a inexistência do débito impugnado, bem como indenização por dano moral.

Na sentença de improcedência, a juíza responsável observou que, em que pese a existência de cobrança duplicada, a instituição financeira agiu em exercício regular de direito, uma vez que o consumidor pagou em atraso a fatura, e que o pagamento poderia não ter sido processando e compensado no banco de dados a tempo da emissão da próxima fatura.

Além disso, Magistrada verificou que o consumidor, antes de ajuizar a ação, não tentou qualquer contato com a Requerida para a solução da lide pelos canais de atendimento, e que por essa simples comunicação entendeu que seria possível a apuração do ocorrido pelo SAC do banco e a consequente compensação dos valores.

Neste ponto, a sentença esclareceu que era imprescindível o esgotamento das vias administrativas, a teor do que se preceitua a boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil, já que os meios de comunicação eram acessíveis.