Na última semana, a 62ª vara do Trabalho de São Paulo negou o vínculo empregatício a um gerente financeiro que, mesmo após o fim do contrato celetista, continuou a prestar serviços como pessoa jurídica a uma empresa do ramo de alimentos.
Nos autos, o reclamante pleiteava a unicidade contratual, sob tese de que seu trabalho não mudou após se tornar Pessoa Jurídica, e que estavam presentes todos os requisitos do vínculo empregatício contidos no rol do artigo 3° da CLT.
Todavia, a Juíza responsável, entendeu que a lide em questão não se tratava de “pejotização”, ou qualquer fraude a legislação trabalhista, na medida em que, restou comprovado nos autos que a contratação como pessoa jurídica se deu a pedido do próprio trabalhador.
Com efeito, a Magistrada ainda considerou como confissão a alegação do reclamante de que trabalhava menos horas, sem qualquer subordinação, pessoalidade e controle de jornada, inclusive, prestando serviços de consultoria a terceiros.
Assim, com base no princípio da primazia da realidade, a sentença considerou que rescisão contratual e a posterior contratação como pessoa jurídica, na realidade favoreceram o reclamante, emergindo in casu, o princípio contra factum proprium, inerente a boa-fé, manifestado pelo próprio autor da ação, que optou pela “pejotização” com intuito de obter ganhos superiores e reduzir jornada e subordinação.
Com a decisão, os demais pedidos relativos ao vínculo trabalhista foram julgados improcedentes, bem como foi indeferido o benefício de justiça gratuita.
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