A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso da Caixa Econômica Federal, que contestava uma decisão favorável ao direito de contratação de um advogado e que foi proferida com base em informações obtidas online pelo juiz.

No processo o trabalhador buscava ser nomeado como advogado júnior, após obter a 35ª posição no cadastro reserva do concurso público da Caixa em 2012. A alegação era no sentido de a preferência da Caixa por contratar serviços terceirizados de escritórios de advocacia em vez de utilizar seus próprios recursos estava prejudicando o trabalhador.

Inicialmente, o pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região sustentou que não havia diferenças substanciais nas funções desempenhadas pelos advogados concursados da Caixa e pelos terceirizados. Ao fundamentar a decisão, o TRT argumentou que havia uma deturpação das vagas destinadas a advogados aprovados em concurso público, utilizando informações do TCU obtidas de ofício de pela internet que indicavam a necessidade de ajustes no número de servidores efetivos da carreira de advogado na Caixa.

A Caixa, por sua vez, recorreu ao TST alegando que os documentos obtidos pela internet e de ofício pelos julgadores eram irrelevantes ao caso e que a decisão do TRT violava os princípios de contraditório e ampla defesa.

Porém, no julgamento, o relator do caso, o ministro Augusto César manteve a decisão do TRT e destacou que o julgador tinha a efetiva prerrogativa de usar discricionariamente as provas, inclusive aquelas não apresentadas pelas partes, e que a pesquisa on-line era uma ferramenta válida para embasar sua decisão.