RESUMO

O presente artigo tem por objetivo examinar o fenômeno dos dark patterns, também conhecido como padrões obscuros, sob a ótica do Direito do Consumidor. Tais práticas, cada vez mais presentes em plataformas digitais, configuram estratégias de manipulação psicológica e informacional, voltadas a induzir o usuário a decisões contrárias aos seus reais interesses. A análise proposta investiga a compatibilidade dessas condutas com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em normas correlatas. Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro já disponha de instrumentos protetivos aplicáveis, há necessidade de atualização interpretativa e regulatória, a fim de assegurar uma tutela efetiva e contemporânea ao consumidor no ambiente digital.

 

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e a consolidação das plataformas digitais como centros de consumo têm transformado significativamente as relações contratuais e informacionais. A experiência do usuário, anteriormente marcada pela autonomia e clareza, tem sido cada vez mais moldada por estratégias de design comportamental, concebidas para aumentar o engajamento e maximizar os lucros das empresas.

Entre essas estratégias, destacam-se os dark patterns, ou padrões obscuros, termo criado por Harry Brignull em 2010 para designar interfaces digitais que manipulam o comportamento do usuário de forma deliberada.

No Brasil, onde a proteção do consumidor possui status constitucional, conforme os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, é fundamental analisar esses mecanismos sob a perspectiva do Direito do Consumidor. A questão central consiste em verificar se os dark patterns configuram práticas abusivas, violam a boa-fé e comprometem a transparência, sobretudo quando induzem o consumidor a consentimentos artificiais ou escolhas economicamente prejudiciais.

Incorporados de maneira aparentemente neutra às interfaces digitais, esses mecanismos influenciam sutilmente o comportamento do usuário. Por meio de elementos visuais e organizacionais, o consumidor é levado a decisões que nem sempre refletem sua vontade, comprometendo a liberdade de escolha e a transparência nas relações de consumo.

A característica insidiosa dos dark patterns reside justamente na sua aparência de neutralidade. Ao contrário das fraudes tradicionais, a manipulação é discreta e integrada à interface digital, tornando sua identificação difícil para o consumidor médio. Dessa forma, tais práticas prejudicam o livre consentimento e o direito à informação clara e adequada, princípios essenciais do sistema de proteção consumerista brasileiro.

 

CONCEITO DOS DARK PATTERNS

 Os dark patterns consistem em elementos de design e arquitetura de informação utilizados deliberadamente para influenciar o comportamento do usuário sem que este tenha plena consciência. Diferenciam-se da persuasão comercial legítima, caracterizando manipulação psicológica que explora vieses cognitivos e limitações de atenção.

Esses padrões são estruturados para gerar confusão, dificultar o cancelamento de serviços, ocultar informações relevantes ou criar sensação de urgência artificial. Ou seja, o usuário acredita agir livremente, quando na realidade é direcionado a um resultado previamente desejado pelo fornecedor.

Ao comprometer o consentimento informado e a clareza das informações, os dark patterns revelam sua natureza prejudicial ao consumidor, desafiando os princípios basilares da proteção consumerista brasileira.

 

AS VARIAÇÕES TORTUOSAS DOS PADRÕES SOMBRIOS

 Os padrões obscuros manifestam-se de diversas formas nas plataformas digitais, todas caracterizadas por sutis mecanismos de indução psicológica. Uma das modalidades mais comuns consiste em levar o consumidor a acreditar que está realizando determinada ação, como fechar uma janela ou recusar uma oferta, quando, na realidade, a interface o conduz a resultados diversos, como a adesão involuntária a um serviço ou o aceite de condições adicionais.

Trata-se de um expediente que se aproveita da confiança e da pressa natural dos usuários no ambiente digital, tornando o erro uma consequência previsível e explorada comercialmente.

Outra forma recorrente ocorre quando o ingresso em um serviço digital é extremamente simples, porém a sua exclusão ou cancelamento é propositalmente dificultada. O consumidor, ao tentar encerrar a relação contratual, depara-se com múltiplas etapas confusas, formulários redundantes ou ausência de opções visíveis, o que o leva a desistir do cancelamento. Essa técnica explora a fadiga decisória, mantendo o vínculo contratual mesmo contra a vontade efetiva do usuário.

Há, também, práticas que se utilizam da linguagem para constranger emocionalmente o consumidor. Expressões redigidas de forma a provocar culpa ou arrependimento são comuns em mensagens de recusa. O discurso manipulativo, nesse caso, substitui a persuasão legítima por uma forma velada de coação psicológica.

Outro expediente amplamente utilizado é a continuidade automática de serviços após o término de um período gratuito, sem aviso claro ou consentimento específico. O usuário, atraído pela promessa de gratuidade, é surpreendido pela cobrança recorrente, muitas vezes somente percebida após o lançamento financeiro. O elemento problemático está na ausência de transparência quanto às condições futuras do serviço e na omissão deliberada de informações relevantes para a formação da vontade contratual.

Essas variações, embora distintas na forma, compartilham a mesma essência: a manipulação do comportamento do consumidor mediante o uso estratégico de fragilidades cognitivas, emocionais e informacionais.

 

OS DARK PATTERNS À LUZ DO DIREITO DO CONSUMIDOR

 O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece um sistema de proteção baseado na vulnerabilidade do consumidor, impondo aos fornecedores o dever de agir segundo a boa-fé e a transparência:

 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 
(…)
 III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
 III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 
 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

De igual modo, os artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, reforçam a proteção ao consumidor como princípio fundamental da ordem jurídica e econômica nacional. Tais dispositivos consolidam o dever estatal de promover mecanismos efetivos de tutela, assegurando práticas comerciais equilibradas e resguardando a parte hipossuficiente na relação de consumo.

Sob essa perspectiva, os dark patterns afrontam diretamente tais princípios, já que a boa-fé objetiva, como norma de conduta, impõe o dever de lealdade e cooperação entre as partes.

As informações incompletas, ambíguas ou disfarçadas sob camadas visuais configuram omissão dolosa. Há, ainda, repercussões no campo das práticas comerciais abusivas (art. 37, §2º, CDC), pois esses padrões exploram a vulnerabilidade comportamental do consumidor, podendo ser equiparados a publicidade enganosa ou abusiva, de acordo com as particularidades do caso.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.705.278[1], firmou entendimento de que a omissão de informação essencial pode caracterizar publicidade enganosa. A Corte destacou que a análise deve ser realizada caso a caso, considerando a potencialidade do conteúdo de induzir o consumidor a erro.

Ainda, até mesmo órgãos reguladores já reconhecem a necessidade de coibir tais práticas. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em decisão recente, mencionou expressamente os “Dark Patterns”, alinhando-se a recomendações internacionais para promover o bem-estar do consumidor:

Ementa: Processo administrativo regulatório. Direito do consumidor. Suspeição. Petições extemporâneas. Não conhecimento. (…) 17. A fundamentação está alinhada com o que a OCDE reiteradamente vem recomendando quanto à inibição dos dark patterns para a promoção do bem-estar do consumidor. 18. Identifica-se sintonia com o Objetivo 16 (metas 16.3 e 16 .7) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, com a meta 16.3 das metas brasileiras, devidamente revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, voltados à universalização do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas, na medida em que se busca uma relação mais harmoniosa entre consumidores e fornecedores. 19. Pedido de anulação parcialmente deferido. [2]

Embora a jurisprudência nacional ainda se mostre incipiente quanto ao tema, é possível identificar uma evolução interpretativa no âmbito do Direito do Consumidor, no sentido de considerar esses padrões como condutas abusivas e contrárias aos deveres de lealdade e clareza impostos pelo ordenamento.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A presença crescente dos dark patterns mostra que a tecnologia, quando mal utilizada, pode transformar a facilidade digital em armadilha. Ao criar atalhos que pressionam escolhas, atrapalham cancelamentos ou escondem informações importantes, essas práticas enfraquecem a liberdade do consumidor e colocam em risco a confiança nos serviços online.

O Direito do Consumidor já oferece uma base sólida para enfrentar esse cenário, reforçando que clareza, honestidade e respeito à vontade do usuário não são apenas boas práticas, são exigências legais.

Empresas que adotam caminhos obscuros podem até obter ganhos imediatos, mas assumem riscos jurídicos, reputacionais e de credibilidade que, no longo prazo, são muito mais custosos.

O futuro das relações digitais será construído por quem entende que tecnologia e ética caminham juntas. Priorizar transparência, comunicação clara e um design que respeite escolhas reais não limita a inovação; pelo contrário, fortalece negócios, fideliza clientes e contribui para um mercado digital mais justo, moderno e confiável.

 

BIBLIOGRAFIA

https://psicologia.design/o-que-sao-padroes-sombrios-dark-patterns-ou-deceptive-design/

https://www.conjur.com.br/2025-mar-09/dark-patterns-e-a-protecao-do-consumidor-no-ambiente-digital/#:~:text=O%20fen%C3%B4meno%20dos%20dark%20patterns,respeito%20aos%20direitos%20dos%20consumidores.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-dark-patterns

STJ – REsp: 1705278 MA 2011/0132015-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2679671128?_gl=1*odj9e4*_gcl_aw*R0NMLjE3NjE2ODIyMjAuQ2p3S0NBancwNEhJQmhCOEVpd0E4akdOYldfSnZULU1tUGxYVERVT1pUQ1BTeDVfY0o2NDZwMkJqODJuQjNJYWhrQlBaeXpQNUJwRXVCb0NCejRRQXZEX0J3RQ..*_gcl_au*Mjc0NTA1NzgyLjE3NTc0Mjk4MTEuMjgwMzMwNjU5LjE3NjE5MzQ3MTAuMTc2MTkzNDgzNw..*_ga*MjI2MzU0NDQuMTc1NzQyOTgxMQ..*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3NjE5MzE5MDgkbzEyMSRnMSR0MTc2MTkzNDk3MCRqNjAkbDAkaDA.

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/anatel-fonte/4201650828

[1] STJ – REsp: 1705278 MA 2011/0132015-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019.

[2] ANATEL 00053500113347202341 Acórdão 389/2024, Data de Julgamento: 24/12/2024, Data de Publicação: Publicação – BSE, 27/12/2024, Publicação – DOU, 27/12/2024, seção 1, página 23.

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