O TRT10, do Distrito Federal, reverteu uma decisão que ordenava a divulgação dos registros de geolocalização de um funcionário de uma empresa de telefonia, que estava sendo discutida no contexto de um processo trabalhista sobre horas extras.
O juiz de primeira instância havia solicitado esses registros para verificar a rotina de trabalho do funcionário.
O empregado apelou ao TRT-DF/TO alegando violação de privacidade e riscos à sua segurança, principalmente por ser gerente bancário.
O relator do caso acolheu a liminar e suspendeu a ordem de divulgação, alegando que tal medida só seria justificável em circunstâncias excepcionais e com base nas leis de proteção de dados pessoais e internet.
No julgamento do mérito do recurso, o relator argumentou que métodos convencionais de supervisão da jornada de trabalho deveriam ser utilizados, e a decisão de divulgar dados de geolocalização só poderia ocorrer em circunstâncias extremas e devidamente justificadas, situação que não se enquadrava no caso sob julgamento.
A maioria do colegiado confirmou a liminar, anulando a decisão anterior.
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