INTRODUÇÃO
A contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas, conhecida como “pejotização”, é, sim, uma forma legítima de organização produtiva.
Ela se baseia na autonomia privada e na liberdade de iniciativa, permitindo que empresas e profissionais estruturem suas relações de trabalho de maneira mais flexível.
No entanto, é crucial que o tema seja mais bem definido para evitar ambiguidades e garantir a segurança jurídica de ambas as partes.
A linha entre uma contratação PJ legítima e uma relação que, na prática, configura um vínculo empregatício (com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade) pode ser tênue.
Também é necessário cautela em relação aos trabalhadores que recebem salários menores e poderiam ser considerados hipossuficientes, uma vez a média salarial de mais de 90% da população brasileira até o ano de 2024 é de R$3.500,00.
E para que a pejotização seja transparente e correta, é fundamental que a empresa e o profissional PJ compreendam claramente as responsabilidades e direitos de cada um, evitando o que se convenciona chamar de “fraude à CLT”.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer repercussão geral no ARE 1.532.603/PR, sinaliza a importância da matéria, que ultrapassa interesses individuais e alcança todo o mercado de trabalho formal e informal no Brasil.
Apesar disso, a ausência de julgamento de mérito cria um ambiente de insegurança jurídica.
Para as empresas, a ausência de critérios firmes sobre a validade desses contratos representa risco jurídico, financeiro e institucional.
Para os funcionários, a paralisação dos processos acarreta riscos sociais graves, haja vista a natureza alimentar da verba envolvida.
ORIGENS E HISTÓRICO DA PEJOTIZAÇÃO NO BRASIL
A pejotização não é um fenômeno recente. Seu surgimento pode ser associado às transformações ocorridas a partir da década de 1990, em meio ao processo de globalização, à reestruturação produtiva e à flexibilização das relações de trabalho. Inicialmente, a prática era comum em setores altamente especializados, como o audiovisual, a medicina, a publicidade e a engenharia consultiva.
A partir dos anos 2000, impulsionada por reformas econômicas neoliberais e pela busca empresarial por maior eficiência fiscal e organizacional, a pejotização expandiu-se para setores variados, como educação, tecnologia da informação, saúde suplementar, comunicação e logística.
No entanto, o marco regulatório brasileiro não acompanhou essa transformação.
A CLT, datada de 1943, permanece baseada em uma lógica de vínculo formal, centrada na subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.
A pejotização, em muitos casos, confronta esses pilares ao propor um modelo contratual de natureza empresarial, ainda que, na prática, nem sempre se verifique essa autonomia material.
A DECISÃO DO STF NO ARE 1.532.603/PR
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.532.603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa à licitude da contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica, à luz dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da autonomia privada, conforme os arts. 1º, IV; 5º, II; 170 e 193 da Constituição Federal.
A decisão foi proferida com base em relatório do Ministro Gilmar Mendes, que identificou “relevância jurídica, social e econômica” na questão e pontuou a existência de resistência sistemática por parte da Justiça do Trabalho em observar os precedentes firmados pelo próprio STF — especialmente a ADPF 324 e o RE 958.252/MG, que já haviam consolidado a licitude da terceirização e da organização livre da atividade econômica.
O Ministro relator destacou que:
A controvérsia versa sobre a alegação de que os contratos firmados entre empresas e pessoas jurídicas prestadoras de serviço configurariam, em verdade, relação de emprego dissimulada, com o objetivo de burlar a legislação trabalhista.
Além disso, destacou que muitos tribunais regionais continuam presumindo a fraude “exclusivamente com base na forma do contrato de prestação de serviços”, desconsiderando a autonomia da vontade das partes.
Outro trecho relevante da decisão afirma:
É imprescindível que esta Corte examine se a existência de pessoa jurídica contratada para prestação de serviços deve ser considerada, de plano, fraude à relação de emprego, ou se se trata de uma forma legítima de exercício da liberdade de organização econômica.
A decisão menciona ainda que:
A definição de balizas quanto ao ônus da prova da fraude contratual e à validade dos contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas é imprescindível para dar segurança jurídica às relações privadas e resguardar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade.
A Corte ainda identificou que a repercussão da matéria não se restringe a categorias específicas (como motoristas de aplicativo), mas alcança toda a economia nacional e as relações modernas de trabalho, onde o modelo de emprego tradicional nem sempre se mostra adequado à dinâmica produtiva contemporânea.
Assim, ao reconhecer a repercussão geral, o STF determinou a suspensão nacional dos processos em tramitação que versem sobre o mesmo tema, inclusive nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho e em processos em que se discute pejotização sem contrato formalmente pactuado.
IMPACTOS FISCAIS RELEVANTES: INSS, FGTS e IMPOSTO DE RENDA
A substituição da contratação celetista por contratos com PJs impacta diretamente na arrecadação do INSS, do FGTS e do Imposto de Renda devido à União.
Enquanto uma contratação formal implica, para o empregador, o pagamento de aproximadamente 28% a 35% sobre a folha de salários, os tributos pagos por pessoas jurídicas variam, no Simples Nacional, de 4% a 16,93%. Por outro lado, para o empregado, a economia em Imposto de Renda no regime de Pessoa Jurídica é substancial.
Comparativo simplificado:
|
Modalidade |
Encargos para a Empresa Contratante | Encargos para o Contratado |
IRPF (Pessoa Física) |
|
CLT (Empregado) |
INSS (20%) + FGTS (8%) + SAT e Sistema S (~7%) | INSS de 7,5% a 14% sobre o salário (descontado na folha) | Desconto direto na folha. Alíquotas de 0% a 27,5%, com deduções (dependentes, educação, saúde, previdência etc.) |
|
MEI (Microempreendedor Individual) |
Nenhum | DAS fixo mensal: INSS (5% do salário-mínimo) + ISS (R$ 5) ou ICMS (R$ 1), conforme atividade |
Distribuição de lucro isenta dentro do limite presumido (8% da receita bruta para empresas do setor de Comércio e Indústria, a 32% da receita bruta para empresas do setor de serviços) ou conforme escrituração contábil. Excedente ou pró-labore é tributável. |
|
PJ – Simples Nacional |
Nenhum | Alíquota de 6% a 16,93% sobre o faturamento (conforme anexo e faixa) |
Distribuição de lucro isenta com escrituração. Sem contabilidade detalhada: limite de isenção (8% da receita bruta para empresas do setor de Comércio e Indústria, a 32% da receita bruta para empresas do setor de serviços) e o restante é tributável. |
| PJ – Lucro Presumido | Nenhum | Alíquota de 13,33% a 16,33% sobre o faturamento + ISS/ICMS conforme atividade |
Mesmo critério do Simples: Distribuição de lucro isenta com contabilidade detalhada. Sem contabilidade: limite de isenção (8% da receita bruta para empresas do setor de Comércio e Indústria, a 32% da receita bruta para empresas do setor de serviços) e excedente tributável. |
Estes diferenciais evidenciam porque a pejotização tornou-se uma escolha estratégica legítima para muitos profissionais e empresas. Ao permitir uma estrutura de contratação mais flexível, esse modelo contribui para a redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento e os encargos trabalhistas, que frequentemente representam um peso significativo no regime celetista. Além disso, a pejotização proporciona maior previsibilidade e controle dos custos operacionais, o que, por sua vez, aumenta a margem de competitividade das empresas no mercado. Em um ambiente empresarial marcado por constantes pressões por eficiência e otimização de recursos, essa alternativa passou a ser vista não apenas como uma forma de economia, mas como uma medida de gestão estratégica alinhada às exigências do cenário econômico contemporâneo.
Contudo, embora o STF, neste julgamento, não deva deliberar sobre novas forma de arrecadações para o INSS, FGTS e União, sua decisão não deve ignorar essas questões relacionadas ao orçamento Governamental.
COMO O CUSTEIO DO INSS, FGTS E A ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PODEM SER IMPACTADOS PELA PEJOTIZAÇÃO
Quando um profissional é contratado sob o regime da CLT, a empresa é obrigada a recolher uma série de encargos sociais. Isso inclui as contribuições para o INSS (Previdência Social) e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que são a base para o financiamento de importantes benefícios e proteções ao trabalhador.
- INSS: O INSS é o pilar da Previdência Social, financiando aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, por invalidez), pensões por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros. A contribuição patronal da empresa é uma parte substancial da receita do INSS.
- FGTS: O FGTS é um fundo de proteção ao trabalhador. Pode ser sacado em situações específicas como demissão sem justa causa, aposentadoria, compra de imóvel, entre outras. A empresa deposita mensalmente um percentual do salário do empregado nesse fundo. Além disso, em caso de rescisão a pedido da empresa, ela também deposita uma multa de 20% a 40% do valor do FGTS.
- IRPF: O IRPF é um pilar do Orçamento Federal e é uma fonte Primária de Recursos podendo ser considerado uma receita vital para a composição do orçamento da União. Também é utilizado para financiamento de Políticas Públicas e para Transferências Constitucionais (Fundos de Participação).
No entanto, a pejotização muda drasticamente esse cenário, gerando preocupações sobre a sustentabilidade dessas fontes de arrecadação.
IMPACTOS DIRETOS DA PEJOTIZAÇÃO NA ARRECADAÇÃO
- Redução da Base de Arrecadação do INSS: No regime CLT, a empresa contribui com cerca de 20% sobre a folha de salários para o INSS, além de outras contribuições (SAT e Sistema S). Para o PJ, essa obrigação patronal simplesmente não existe. O PJ pode e deve contribuir para a Previdência Social por conta própria (como contribuinte individual ou via seu regime tributário), mas os percentuais e as bases de cálculo geralmente resultam em menos arrecadação para o INSS. Se mais pessoas deixarem de ser celetistas, a capacidade do INSS de pagar aposentadorias, auxílios e pensões fica diretamente comprometida.
- Ausência de Recolhimento do FGTS: Para o profissional PJ, a empresa não recolhe o FGTS. Isso representa uma perda direta de receita para o fundo. Mais importante, retira uma reserva financeira crucial que protege o trabalhador em situações como demissão sem justa causa, aposentadoria ou compra da casa própria.
- Redução da Arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): No regime CLT, o Imposto de Renda é descontado obrigatoriamente em folha de pagamento do empregado, seguindo a tabela progressiva do IRPF. Já na pejotização, o PJ, como pessoa jurídica, paga seus impostos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS) sobre o faturamento ou lucro da empresa, dependendo do regime tributário (Simples Nacional ou Lucro Presumido). Embora o PJ também tenha seu imposto de renda, parte do lucro distribuído aos sócios (o próprio PJ) é isenta de IRPF para a pessoa física. Isso significa que, para uma mesma remuneração, o volume de Imposto de Renda arrecadado na fonte da pessoa física pode ser significativamente menor no modelo PJ, impactando as receitas governamentais que dependem do IRPF.
- Afastamentos e Contribuições Previdenciárias do PJ: Uma das maiores fragilidades para o profissional PJ reside no acesso a benefícios previdenciários. Diferente do CLT, que tem o INSS descontado diretamente do salário e a empresa responsável pelo recolhimento, o PJ precisa recolher sua contribuição previdenciária por conta própria. Embora seja uma obrigação legal, na prática, muitos PJs, por desconhecimento, falta de disciplina financeira ou mesmo por custos, não fazem esse recolhimento regularmente ou integralmente. Isso significa que, em caso de necessidade de afastamento por doença, licença-maternidade ou aposentadoria, e na ausência da contratação de um seguro com as mesmas coberturas do INSS, eles podem não ter direito aos benefícios do INSS ou ter seus valores calculados sobre contribuições insuficientes. Isso sobrecarrega o indivíduo e fragiliza a rede de proteção social. Ainda deve-se considerar, por exemplo, que o recolhimento previdenciário por meio da Guia DAS da empresa enquadrada no regime do MEI – Microempreendedor Individual – é calculado com base no salário-mínimo, o que impacta significativamente o valor da aposentadoria futura desse novo “empresário”.
Nesse cenário, não há dúvida de que a ampla liberação da pejotização, conforme discutida em processos como o ARE 1.532.603/PR, pode levar a uma erosão na base de arrecadação do INSS, FGTS e IRPF, com profundas implicações para a sustentabilidade fiscal e social do país.
IMPACTO NO MERCADO IMOBILIÁRIO E O SFH
O impacto da pejotização pode se estender até mesmo ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, consequentemente, ao mercado imobiliário:
- Subsídios e o FGTS: O SFH é um sistema que visa facilitar o acesso à moradia, e o FGTS desempenha um papel crucial nele. Os recursos do FGTS são utilizados, entre outras finalidades, para subsidiar juros em financiamentos de imóveis, tornando-os mais acessíveis, especialmente para rendas mais baixas.
- Redução de Recursos para o SFH: Se a pejotização se expandir e a arrecadação do FGTS diminuir drasticamente, haverá menos recursos disponíveis para o SFH. Isso pode levar a uma redução dos subsídios de juros, encarecendo os financiamentos imobiliários e dificultando a aquisição da casa própria para milhões de brasileiros. Uma outra forma de custeio do SFH deverá ser definida entre Congresso e Poder Executivo.
- Efeitos no Mercado Imobiliário: Um acesso mais restrito e caro ao crédito imobiliário pode desaquecer o mercado de imóveis, impactando construtoras, incorporadoras, corretores e toda a cadeia produtiva da construção civil, com potenciais efeitos negativos na economia.
Em suma, embora a pejotização possa oferecer flexibilidade para empresas e profissionais, uma liberação integral sem a devida regulamentação e sem considerar seus efeitos mais amplos pode ter consequências severas para a sustentabilidade da Previdência Social, a proteção do trabalhador e até mesmo o dinamismo do mercado imobiliário.
A discussão em torno do ARE 1.532.603/PR no STF é crucial para definir os limites e as garantias nesse novo cenário das relações de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E REAÇÕES NO JUDICIÁRIO
Apesar da clareza da decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603/PR e do reconhecimento de sua repercussão geral, persistem decisões proferidas por juízes de primeiro grau que ignoram a suspensão dos processos e prosseguem com o reconhecimento do vínculo de emprego.
Em que pese o heroísmo social, essa postura afronta o sistema de precedentes vinculantes instituído pela Constituição Federal e pela legislação processual vigente, além de gerar insegurança jurídica para empresas e empreendedores, que estruturam suas operações com base em contratos válidos e sob a proteção de uma decisão da Suprema Corte do país.
Conforme advertido pelo relator:
Há um volume crescente de reclamações constitucionais derivadas da resistência da Justiça do Trabalho em aplicar os precedentes vinculantes desta Corte.
Se reiterada, essa conduta poderá ensejar nulidades processuais, responsabilização funcional de magistrados e, mais amplamente, comprometimento da autoridade institucional do Supremo Tribunal Federal no tocante à sua competência de uniformização constitucional.
A MOROSIDADE DO STF E SEUS EFEITOS NO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
A ausência de uma previsão para julgamento definitivo por parte do STF quanto à validade da pejotização tem como efeito colateral a manutenção de milhares de ações judiciais em curso, decisões conflitantes, e o descrédito nas formas de contratação, gerando grande insegurança jurídica.
A morosidade pode aumentar o risco de politização da decisão final, especialmente com as eleições presidenciais de 2026 se aproximando. Se o assunto for levado a discussão para o próximo ano, é bem provável que somente será decidido após as eleições.
Dessa forma, é urgente que o Supremo decida e delimite critérios objetivos sobre quando há fraude no contrato PJ e quando há exercício legítimo da autonomia privada, garantindo assim segurança jurídica para empresas e trabalhadores, deixando claro também a competência da Justiça do Trabalho para atuação célere nas hipóteses de reconhecimento de fraude ou nulidade contratual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pejotização, quando adotada com responsabilidade, transparência e respeito aos limites legais, revela-se não apenas uma prática legítima, mas também uma ferramenta essencial para a competitividade empresarial em um mercado cada vez mais dinâmico e exigente. No entanto, o excesso de judicialização e a ausência de uniformidade jurisprudencial sobre o tema comprometem a segurança jurídica, restringem a liberdade de contratar e geram incertezas que impactam negativamente o ambiente de negócios e as relações de trabalho.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de seu papel institucional, estabelecer de forma célere e clara os limites da competência da Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo em que reconheça a multiplicidade de formas de prestação de serviços que caracterizam o mundo do trabalho no século XXI. É fundamental, contudo, que se preserve a proteção ao trabalhador hipossuficiente, combatendo de forma eficaz eventuais fraudes disfarçadas sob a roupagem da pejotização.
Por fim, impõe-se à sociedade e ao Poder Público uma reflexão profunda sobre a necessidade de reestruturação do modelo de financiamento da seguridade social, especialmente no que se refere à contribuição ao INSS, ao FGTS e às demais obrigações tributárias da União, de modo a assegurar sustentabilidade fiscal sem comprometer direitos fundamentais dos trabalhadores e a liberdade econômica.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603/PR. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 11 abr. 2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 28 mai. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 28 mai. 2025.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
BRASIL. Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
BRASIL. Lei nº 8.212/1991 – Plano de Custeio da Seguridade Social.
BRASIL. Média salarial do brasileiro: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/especial-publicitario/piesb/noticia/2024/10/24/confira-onde-voce-se-encaixa-na-piramide-salarial-brasileira.ghtml
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