Resumo

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.396, submeteu à Corte Especial a questão de saber se a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial implica falta de interesse de agir em processos de natureza prestacional na área de consumo. O presente artigo examina os fundamentos processuais do debate, a tensão com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e as repercussões práticas do precedente a ser formado.

  1. Introdução

A afetação do REsp 2.209.304/MG como recurso representativo da controvérsia inscrita no Tema 1.396 coloca em pauta um dos temas mais sensíveis do direito processual civil contemporâneo: os limites admissíveis para o condicionamento do acesso ao Poder Judiciário.

A questão submetida ao STJ é, em essência, a seguinte: pode o Judiciário extinguir uma ação consumerista de natureza prestacional, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não demonstrou haver tentado resolver o conflito pela via extrajudicial antes de ajuizar a demanda?

A resposta depende da correta compreensão do conceito de interesse de agir e, em particular, da sua vertente da necessidade, cuja configuração, em matéria consumerista, tem sido objeto de crescente divergência nos tribunais brasileiros.

 

  1. O interesse de agir como condição da ação

O interesse de agir, na formulação clássica de Enrico Tullio Liebman, incorporada ao direito processual civil brasileiro, desdobra-se em duas dimensões: a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação do meio processual eleito. A ausência de qualquer dessas dimensões implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

A necessidade, especificamente, pressupõe que o demandante não disponha de outro meio igualmente eficaz para obter a satisfação de seu direito. Em regra, o simples fato de o réu resistir à pretensão do autor configura a necessidade da via judicial: há uma pretensão insatisfeita e uma resistência a ela oposta, o que, na lição de Chiovenda, caracteriza a lide.

 

O problema surge quando se questiona se a resistência precisa ser prévia e formalmente demonstrada, ou se basta que a obrigação não tenha sido cumprida para que o titular do direito possa ajuizar sua ação. Em matéria contratual, a jurisprudência dominante sempre caminhou no sentido de que o simples inadimplemento já configura a resistência, tornando desnecessária qualquer interpelação prévia para fins de caracterização do interesse de agir.

 

  1. A tentativa extrajudicial como pressuposto processual: fundamentos e críticas

A tese que o STJ analisa parte do argumento de que, em conflitos consumeristas de massa, a exigência de demonstração de prévia tentativa extrajudicial não afronta o acesso à Justiça, mas o racionaliza. O consumidor que nunca tentou solucionar o problema pelo SAC, pelo Procon ou por plataformas como o Consumidor.gov.br não tem, segundo essa visão, uma pretensão efetivamente resistida: sem a tentativa, não há como saber se o fornecedor resistiria ou não.

O argumento tem apelo sistêmico. O Brasil acumula volume de processos sem paralelo no mundo ocidental. Parcela expressiva das ações ajuizadas nos juizados especiais estaduais e nas varas cíveis envolve conflitos consumeristas que, em muitos casos, poderiam ser resolvidos administrativamente se o consumidor tivesse acionado os canais disponíveis. A exigência de tentativa prévia criaria um filtro legítimo, desonerando o Judiciário e incentivando as empresas a aprimorar seus mecanismos de resolução de conflitos.

A crítica a essa construção, porém, é igualmente sólida. Em primeiro lugar, ela importa em condicionar o exercício do direito de ação a um requisito não previsto em lei. O artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 319 e 320 do CPC não estabelecem a tentativa extrajudicial como condição de admissibilidade da ação consumerista. Criar esse requisito por via jurisprudencial implica restrição de direito por interpretação extensiva, o que conflita com o princípio da legalidade processual.

 

Em segundo lugar, a eficiência dos mecanismos extrajudiciais disponíveis é, no mínimo, variável. O Consumidor.gov.br registra taxas de resolução heterogêneas conforme o setor e a empresa. O atendimento via SAC é amplamente documentado como uma experiência de baixa resolutividade para o consumidor. Condicionar o acesso ao Judiciário à passagem por canais de eficácia duvidosa pode representar transferência do ônus da ineficiência corporativa para o consumidor.

 

  1. A dimensão constitucional: inafastabilidade da jurisdição

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal é categórico: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A doutrina processual constitucional identifica nesse dispositivo um direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, que impede a criação de obstáculos arbitrários ao exercício da ação.

A questão que se coloca é se a exigência de tentativa extrajudicial prévia configura, à luz desse dispositivo, um obstáculo inconstitucional ou uma regulação processual legítima. A Suprema Corte brasileira já admitiu, em outros contextos, que o constituinte e o legislador podem estabelecer etapas prévias ao acesso judicial sem violar a inafastabilidade, desde que tais etapas sejam razoáveis, de duração definida e não definitivamente excludentes do acesso ao Judiciário. O exemplo mais citado é a exigência de prévio requerimento administrativo nas demandas previdenciárias, consolidada pelo STF no RE 631.240, com repercussão geral.

A transposição desse entendimento para o campo consumerista, contudo, exige cautela. No âmbito previdenciário, o INSS é uma autarquia federal com estrutura administrativa uniforme e prazos legalmente definidos. O universo consumerista é radicalmente distinto: envolve milhares de fornecedores, setores regulados e não regulados, e consumidores em situações de vulnerabilidade acentuada. A uniformidade de tratamento necessária para justificar uma exigência processual geral simplesmente não existe nesse campo.

 

  1. Repercussões do precedente

O Tema 1.396 será julgado pela Corte Especial do STJ, e a tese fixada terá eficácia vinculante sobre todos os tribunais do país, por força do artigo 927, inciso III, do CPC. Independentemente de seu conteúdo, o precedente terá efeitos imediatos sobre o universo de ações em curso.

Se o STJ fixar tese favorável à exigência, a consequência mais imediata será a extinção, sem resolução de mérito, de ações nas quais não conste dos autos qualquer evidência de tentativa extrajudicial prévia. O efeito pode ser mitigado por exigências de modulação temporal, mas, ainda assim, representará alteração profunda na dinâmica da litigância consumerista.

Se o STJ afastar a exigência, consolida-se o entendimento de que o simples inadimplemento ou a prestação deficiente do serviço configura, por si só, a pretensão resistida, dispensando qualquer comprovação adicional de tentativa anterior.

Em qualquer caso, o impacto econômico é considerável. Os setores de telecomunicações, serviços financeiros e saúde suplementar figuram entre os maiores litigantes nacionais em ações consumeristas. Uma alteração nas condições de admissibilidade dessas ações afeta diretamente a gestão de riscos e o provisionamento contábil dessas empresas.

 

  1. Conclusão

O Tema 1.396 não é apenas mais um julgamento de recurso repetitivo. Ele coloca o STJ diante de uma escolha estrutural: preservar um modelo de acesso irrestrito ao Judiciário, com todos os custos sistêmicos que isso implica, ou construir um modelo de acesso escalonado, no qual a via judicial é precedida de uma etapa extrajudicial obrigatória, ainda que com os riscos de restrição ao direito de ação que essa opção carrega.

A audiência pública realizada em maio de 2026 demonstra que o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconhece a complexidade do debate e busca construir um precedente tecnicamente robusto e empiricamente fundamentado. O resultado desse julgamento definirá os contornos do interesse de agir em matéria consumerista por muitos anos.

Profissionais que atuam nessa área devem acompanhar de perto o desenvolvimento do tema e avaliar, desde já, os impactos potenciais sobre suas carteiras de processos e clientes.

Fonte

STJ, Notícias, 13/03/2026. “Audiência vai debater se interesse de agir em ação de consumo exige prévia tentativa de solução extrajudicial”. REsp 2.209.304/MG.

 

Posts relacionados

Centro de Preferência de Privacidade