Um condomínio localizado em São Caetano foi condenado a pagar multa a um porteiro demitido após a instalação de um sistema de portaria virtual. A reclamação trabalhista foi proposta pelo funcionário dispensado junto com dois colegas de trabalho, os quais também foram substituídos pelo sistema eletrônico.
A Substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava proibida pela cláusula da convenção coletiva de trabalho 2019/2020 entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais do ABC Paulista (SEEC-ABCD) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond), e previa expressamente a aplicação de multa no valor de sete pisos salariais em caso de descumprimento.
Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva teria ultrapassado os limites de atuação das entidades sindicais ao impor a contratação, e consequentemente violado os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica. Em suas alegações, a empresa acrescentou ainda que a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, teria o condão de atender os interesses do condomínio.
O processo, que tramitou pelas três instâncias trabalhistas de forma favorável ao porteiro, teve como principal embasamento a proteção dos postos de trabalho diante da automação, bem como o valor social da promoção de direitos sociais dos trabalhadores e da busca do pleno emprego.
Em seu voto, o Ministro relator Alberto Balazeiro, da 3ª Turma do TST, responsável pela finalização da fase recursal, ressaltou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII), vedando a substituição dos obreiros por máquinas.
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