A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença que ordenou a empresa de telecomunicações Oi a reembolsar as comissões descontadas de um dos vendedores devido à inadimplência dos compradores.

Em sede recursal, a empresa refutou a existência de irregularidades ou descontos nos pagamentos. No entanto, durante a fase de instrução, admitiu que o sistema de remuneração variável estava estipulado em uma norma interna da empresa, permitindo descontos nas comissões caso a transação do cliente com a empresa não fosse concluída.

Esse procedimento, entretanto, foi considerado inadmissível pelo desembargador-relator do acórdão, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, que ressaltou que a relação de trabalho, conforme estabelecido pelo art. 2º da CLT, é regida pelo princípio da alteridade, impedindo o empregador de transferir os riscos da atividade ao empregado.

O relator ainda esclareceu que o artigo 466 da CLT determina que as comissões são devidas após a conclusão da transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente finaliza a negociação.

Com a decisão, a empresa está obrigada a reembolsar os descontos, acrescidos de reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.