A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu na última semana que a norma que trata da isenção das contribuições sociais instituídas pela União não abrange as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional.

Nesses termos, o Colegiado decidiu favoravelmente à apelação apresentada pelo Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá, revertendo a decisão que havia julgado procedente o pedido das empresas para reconhecer a dispensa do pagamento de anuidades enquanto estivessem enquadradas no Simples Nacional.

O relator, Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, ao analisar a apelação no TRF1, explicou que as microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional são isentas de contribuições para a União, mas essa isenção não se aplica às anuidades dos conselhos profissionais.

De acordo com o relator, a competência para a contribuição social relacionada às categorias profissionais cabe aos conselhos, que têm autonomia financeira, concluindo que a norma do art. 13, § 3º, da LC 123/2006, sobre isenção de contribuições sociais pela União, não inclui as anuidades devidas por empresas no Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional.

O Colegiado, concordando com o relator, deu provimento à apelação.