A decisão proferida pelo TST:
Dois sócios de uma sociedade anônima conseguiram evitar a execução de seus bens para o pagamento de uma dívida trabalhista com um engenheiro.
O caso teve início em maio de 2015, quando a empresa foi citada para efetuar o pagamento de uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente. No entanto, a empresa de engenharia não realizou o pagamento e não foram encontrados bens ou valores que pudessem ser utilizados para quitar a dívida. Diante disso, o trabalhador solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando que os sócios respondessem com seus patrimônios pessoais pela dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, inicialmente, acatou o pedido do engenheiro, determinando a inclusão dos sócios na execução. O Tribunal entendeu que a insolvência da empresa ou o simples descumprimento da obrigação trabalhista seriam suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de comprovar fraude, abuso de poder ou má administração.
No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no TST, reverteu a decisão. Ele explicou que, em se tratando de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios exige a comprovação de culpa.
O artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas estabelece que os administradores não são pessoalmente responsáveis por obrigações da empresa, a menos que ajam com culpa ou dolo. Isso significa que, para responsabilizar os sócios pessoalmente, é necessário provar que houve má-fé, fraude, abuso de poder ou violação da lei ou do estatuto.
No caso em questão, o ministro verificou que não havia provas de que os sócios tivessem agido de forma culposa ou dolosa para o não pagamento da dívida trabalhista.
Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, excluir os sócios da execução.
A Lei das Sociedades Anônimas e suas peculiaridades:
A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), citada pela decisão discutida, é uma peça-chave do direito empresarial brasileiro, moldando a forma como as grandes empresas operam no país. Essa lei trouxe inovações que transformaram o cenário econômico, destacando-se pela estruturação das empresas em ações. Isso significa que o capital social das empresas é dividido em pequenas partes que podem ser compradas e vendidas no mercado, facilitando a entrada de novos investidores e a obtenção de recursos.
Uma das características mais marcantes é a responsabilidade limitada dos acionistas. Em vez de comprometerem seus bens pessoais, os sócios têm sua responsabilidade limitada ao valor das ações que possuem, o que incentiva mais pessoas a investirem em negócios sem medo de perderem tudo.
A lei também desenha um mapa claro da governança corporativa, detalhando os papéis da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria. Cada um desses órgãos tem funções bem definidas, garantindo que as decisões sejam tomadas de forma estruturada e transparente. A transparência, aliás, é um pilar fundamental, exigindo que as empresas divulguem suas demonstrações financeiras e sejam auditadas por profissionais independentes, assegurando a confiança dos investidores.
Outra inovação importante é a proteção dos acionistas minoritários, que têm garantidos seus direitos de voto e acesso a informações sobre a administração da empresa. Isso cria um ambiente mais democrático e equilibrado dentro das sociedades anônimas.
A lei ainda aborda a emissão de debêntures, e os processos de fusão, cisão e incorporação de empresas, além de regular ofertas públicas de aquisição de ações. Todas essas medidas visam criar um mercado mais dinâmico, seguro e transparente, promovendo o crescimento econômico e a confiança dos investidores. A Lei das Sociedades Anônimas, portanto, não é apenas um conjunto de regras, mas um alicerce para a evolução e a estabilidade do mercado empresarial brasileiro.
Outra inovação importante é a proteção dos acionistas minoritários, que têm garantidos seus direitos de voto e acesso a informações sobre a administração da empresa. Isso cria um ambiente mais democrático e equilibrado dentro das sociedades anônimas.
A lei ainda aborda a emissão de debêntures, e os processos de fusão, cisão e incorporação de empresas, além de regular ofertas públicas de aquisição de ações.
Todas essas medidas visam criar um mercado mais dinâmico, seguro e transparente, promovendo o crescimento econômico e a confiança dos investidores.
TRADUÇÃO
The decision was handed down by the TST:
The TST has ruled that two partners of a limited liability company have avoided the execution of their assets to settle a debt owed to an engineer.
The case commenced in May 2015, when the company was served with a court order requiring payment of a labor debt. However, the engineering company failed to make the payment, and no assets or values were identified that could be used to settle the debt. Consequently, the employee requested that the company’s legal status be disregarded, seeking to hold the partners personally liable for the debt.
The Regional Labor Court of the 2nd Region initially granted the engineer’s request, ordering that the partners be included in the execution. The court ruled that the company’s insolvency or simple non-compliance with the labor obligation would be sufficient grounds for disregarding the legal personality, without the need to prove fraud, abuse of power or mismanagement.
However, Justice Agra Belmonte, who was responsible for reporting on the appeal by the partners at the TST, overturned the decision. He clarified that, in the case of a public limited company, the liability of the partners requires proof of fault.
Article 158 of the Corporations Act stipulates that directors are not liable for the company’s obligations unless they act with fault or intent. This means that to hold shareholders personally liable, it is necessary to prove that there was bad faith, fraud, abuse of power or violation of the law or statute.
In the case in question, the minister found that there was no evidence that the partners had acted culpably or intentionally in not paying the labor debt.
This paper will examine the peculiarities of the Corporations Act.
The Corporations Law (Law No. 6,404/1976), which was cited in the disputed decision, is a pivotal piece of Brazilian business legislation that shapes the operations of major companies within the country. This legislation introduced significant innovations that transformed the economic landscape, most notably the structuring of companies in shares. This allows companies to divide their share capital into smaller units that can be traded on the market, making it easier for new investors to enter the market and raise funds.
One of the most notable aspects is the limited liability afforded to shareholders. Instead of pledging personal assets, shareholders have their liability limited to the value of the shares they own, which encourages greater investment in businesses without the risk of losing personal assets.
Furthermore, the law provides a comprehensive framework for corporate governance, delineating the roles and responsibilities of the General Meeting, the Board of Directors, and the Executive Board. Each of these bodies has clearly defined functions, ensuring that decisions are made in a structured and transparent manner. It is also worth noting that transparency is a fundamental pillar of this system. Companies are required to publicise their financial statements and have them audited by independent professionals, which helps to maintain investor confidence.
Another significant development is the protection of minority shareholders, who are guaranteed their voting rights and access to information regarding the company’s management. This fosters a more democratic and balanced environment within public limited companies.
The legislation also addresses the matters of debentures, mergers, spin-offs and takeovers, as well as regulating takeover bids. The objective of these measures is to foster a more dynamic, secure and transparent market, thereby promoting economic growth and investor confidence. The Corporate Law is not merely a set of rules; it is a cornerstone for the growth and stability of the Brazilian business market.
Another significant development is the protection of minority shareholders, who are assured their right to vote and access to information regarding the company’s management. This fosters a more democratic and balanced environment within public limited companies.
The legislation also addresses the matters of debentures, mergers, spin-offs and takeovers, as well as the regulation of takeover bids.
The objective of these measures is to foster a more dynamic, secure and transparent market, thereby promoting economic growth and investor confidence.
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