A Lei 14.879/2024, que alterou a redação do artigo 63 do Código de Processo Civil, entrou em vigor na semana passada, introduzindo regras específicas para a eleição de foro em contratos privados de caráter civil. Este artigo examina as mudanças trazidas pela nova legislação, explicando o conceito de foro de eleição e as implicações da nova regulamentação.
O que é um Foro de Eleição?
Foro de eleição é a cláusula contratual na qual as partes de um contrato privado determinam previamente o tribunal competente para resolver eventuais disputas decorrentes daquele contrato.
Essa escolha, até a entrada em vigor da nova lei, era geralmente livre, permitindo às partes escolherem o foro mais conveniente, independentemente da localização dos envolvidos ou do local da execução da obrigação.
Mudanças Introduzidas pela Lei 14.879/2024:
Com a nova lei, a eleição do foro deve agora guardar relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. A principal alteração no artigo 63 do CPC visa evitar o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, prática considerada abusiva pela legislação atual e passível de declinação de competência de ofício por parte do juiz. Em outras palavras, as partes não têm mais autoridade para escolher livremente o tribunal onde desejam firmar o negócio jurídico.
A intenção por trás dessa alteração é desacumular processos em vários tribunais do Brasil, garantindo que os casos sejam julgados em locais com uma conexão mais direta com as partes envolvidas ou com o objeto da obrigação.
Abusividade no Ajuizamento em Juízo Aleatório:
A nova legislação considera como prática abusiva o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local onde a obrigação foi ou deve ser cumprida. Essa prática poderá ser corrigida ex officio pelo juiz, que declinará a competência para o foro adequado.
Benefícios e Controvérsias:
O Ministro Lewandowski, que acompanhou a alteração do Código de Processo Civil, defende que a nova regra traz benefícios significativos: “Se o particular puder escolher o foro, ele penaliza a parte contrária, que terá de se deslocar, ou penaliza os tribunais mais eficientes”.
Além disso, o objetivo era desafogar alguns Tribunais e Comarcas que possuem um grande acúmulo de processos.
No entanto, essa mudança também gerou debates sobre uma possível violação ao princípio da liberdade contratual.
Princípio da Liberdade Contratual:
Segundo o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, a liberdade contratual representa o poder conferido às partes de escolher o negócio a ser celebrado, com quem contratar e o conteúdo das cláusulas contratuais.
Esse princípio confere uma ampla faixa de autonomia às partes na celebração de contratos, desde que respeitados os limites impostos pela lei e pela boa-fé objetiva.
Liberdade Contratual versus Boa-fé Objetiva:
O princípio da liberdade contratual é submetido ao princípio da boa-fé objetiva, que exige que os contratantes exerçam a faculdade de contratar com probidade e honradez, observando a integridade de caráter. Isso significa que as cláusulas contratuais não devem causar prejuízos injustos a nenhuma das partes envolvidas.
Em que pese a nova lei, ao restringir a eleição de foro, busque assegurar que essa escolha não seja usada de maneira a prejudicar injustamente uma das partes, o princípio da boa-fé objetiva interpreta que as cláusulas contratuais foram estabelecidas de forma transparente e clara entre as partes.
Conclusão:
A Lei 14.879/2024 introduz mudanças significativas na forma como a eleição de foro é tratada no Código de Processo Civil. Ao exigir uma relação direta entre o foro escolhido e o domicílio das partes ou o local da obrigação, a lei visa reduzir práticas abusivas e descongestionar o sistema judiciário.
Embora a medida seja vista como benéfica por muitos, ela também suscita discussões sobre os limites da liberdade contratual e a necessidade de equilibrar essa liberdade com princípios de justiça e boa-fé objetiva.
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