Um Juiz do Trabalho de São Paulo, Capital, julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa de vigilância.

No proceso o MPT pleitou uma ordem judicial para cumprimento da cota legal mínima de contratação de aprendizes levando-se em consideração a função de vigilante na base de cálculo da porcentagem definida na lei (mínimo de 5% e máximo de 15% do número total de seus empregados).

A empresa, por sua vez, contestou a pretensão argumentando que a atividade de vigilância era incompatível com o programa de aprendizagem, que a norma coletiva da categoria excluía as funções de vigilante da base de cálculo da cota e que a função de vigilante exigia treinamento específico.

Na decisãoo Juiz destacou que, dado o treinamento especializado e autorização para portar arma de fogo exigidos para a função de vigilante, não fazia sentido submeter um aprendiz às situações potencialmente perigosas. Ele observou que o contrato de aprendizagem tem como objetivo facilitar o primeiro emprego e a entrada de jovens no mercado de trabalho, o que não se aplicaria à função de vigilante devido à sua natureza perigosa e ao pagamento de adicional de periculosidade.

O Magistrado também observou que a empresa tinha empregados não vigilantes na faixa etária de 21 a 24 anos, o que tornava desnecessária a contratação de aprendizes nessa faixa etária, especialmente se considerada a função de vigilante na contagem da cota legal.

Por essas razões, o Juiz julgou os pedidos do MPT improcedentes.

Ainda cabe recurso à 2a instância.