A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a busca judicial pelo patrimônio de uma empresa que não tenha sido incluída na ação durante a fase de conhecimento e não esteja envolvida na execução, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, requer a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento da sentença.

O Recurso Especial foi acolhido pela 4ª Turma do STJ, que julgou procedente os embargos de terceiros apresentados por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados devido a uma dívida de outra empresa do mesmo grupo.

A penhora ocorreu sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a penhora originalmente determinada em primeira instância, alegando que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo societário da devedora principal, permitindo a penhora dos ativos de outras empresas do grupo quando não houver bens disponíveis da empresa devedora.

Entretanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do Recurso Especial, esclareceu que a responsabilidade civil subsidiária, prevista no CDC, não exclui a necessidade de cumprir as normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, Antonio Carlos Ferreira destacou que a norma processual que exige a instauração do incidente é de cumprimento obrigatório e visa garantir o devido processo legal, concluindo que o tribunal de origem, ao considerar suficiente o simples redirecionamento do cumprimento da sentença contra uma empresa que não participou da fase de conhecimento violou o disposto nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil.