O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma pessoa jurídica tem o direito de recorrer da decisão que ordenou a penhora de bens de um sócio que não é parte na ação, desde que isso seja feito para proteger seus próprios interesses e sem interferir nos direitos do sócio.
Durante a fase de execução de um processo de compensação, o tribunal decidiu penhorar os ativos de uma pessoa jurídica que faz parte da empresa em execução. A pessoa jurídica entrou com um recurso de agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) considerou que ela não tinha o direito de contestar a decisão que bloqueou os bens de outra pessoa jurídica.
Em recurso ao STJ, a empresa alegou que tinha autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e argumentou que, ao contestar a penhora sem a prévia instauração do processo de desconsideração da personalidade jurídica, estava protegendo seus próprios interesses.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, mencionou que, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica ou de manter a separação legal pode ser iniciada pela própria entidade jurídica, contanto que possa comprovar, com base nos critérios justificativos dessa ação extraordinária, a relevância de seu propósito, o qual deve sempre estar ligado à proteção de seus próprios direitos, e que a 3ª turma do STJ já tem entendimento fixado neste sentido.
Ela afirmou que tais decisões – incluindo o caso em análise – têm efeitos práticos semelhantes à desconsideração da personalidade jurídica, o que justifica a aplicação dos mesmos argumentos que justificam o reconhecimento do direito de recorrer por parte da empresa que é alvo dessa medida.
Ao acolher parcialmente o recurso especial da empresa, afastando sua falta de legitimidade, a Terceira Turma ordenou que o processo seja devolvido à instância inferior para que examine o mérito do recurso de agravo de instrumento, que tem por fundamento específico a alegação de que o procedimento correto não foi seguido para penhorar os bens de terceiros.
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