A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP concedeu liminar para afastar cláusula de não concorrência em contrato de franquia, impedindo a interrupção total da atividade realizada pela franqueada durante o curso do processo.
No caso concreto, a franqueada pretende a rescisão antecipada do contrato de franquia sob o argumento de que após o início das atividades empresariais constatou vícios graves na relação contratual, o que a levou a ingressar na Justiça e requerer o término da avença e, em caráter de urgência, o afastamento da cláusula de não concorrência visando a continuidade da empresa.
Após decisão liminar desfavorável na 1a instância, a franqueada obteve êxito no recurso interposto ao Tribunal de Justiça.
Na decisão proferida no Tribunal, o Relator destacou que a franqueada comprovou ter encaminhado à franqueadora duas notificações extrajudiciais, uma sobre os vícios contratuais e outra referente à sua intenção de rescindir o contrato de franquia firmado entre as partes.
Na decisão liminar proferida pelo Tribunal, ficou destacado também o entendimento da turma julgadora no sentido de permitir a manutenção das atividades da franqueada no curso do processo, uma vez que a interrupção total da atividade realizada por ela importaria em medida drástica e manifestamente prejudicial apenas para uma das partes.
Assim, restou afastada a cláusula de não concorrência, sob a condição da comprovação pela autora da não utilização do chamado “trade dress” da franqueadora e quaisquer sinais de sua marca.
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