A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial celebrado mais de dois anos depois da rescisão do contrato de trabalho.

Para o relator do recurso de revista, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa tão somente a extinção da pretensão, e não do passivo trabalhista, uma vez que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição mesmo depois que esta se consumar.

Consequentemente, o orgão colegiado deu provimento ao recurso das partes para considerar válido o acordo e determinar a licitude da quitação das obrigações decorrentes de relação de emprego finda mesmo após o prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.