A Magistrada responsável pela Vara de Falência e de Recuperação Judicial de Curitiba, indeferiu o pedido de recuperação judicial feito pela empresa Mixtel Distribuidora Ltda.
A empresa pleiteou a Recuperação Judicial sob fundamento de que a crise do COVID-19 impactou negativamente seus negócios, acumulando dívida milionária.
O levantamento pericial realizado no processo evidenciou fraudes nos demonstrativos contábeis, emissão de duplicatas sem lastro e oferta destas mesmas duplicatas em garantia para levantamento de crédito junto ao mercado financeiro, o que resultou em uma diferença de 24 milhões de reais entre os valores apresentados pela empresa recuperanda e o cálculo apresentado pelo perito.
A decisão esclareceu que restaram evidentes os indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de Recuperação Judicial, como exige o §6º do artigo 51-A da lei 11.101/05, de forma que a conduta da empresa recuperanda desvirtuou-se do objetivo do instituto para o fim de blindagem contra execuções e cobranças milionárias, em prejuízo da boa-fé objetiva, transparência, entre outros princípios basilares do direito.
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