A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou uma construtora e uma incorporadora à devolução dos valores pagos por condôminos pela taxa de decoração.
O contrato celebrado entre as partes previa que a construtora ficaria responsável pela decoração nas áreas comuns do condomínio.
Porém, frente ao atraso para conclusão das obras contratualmente previstas, a questão foi judicializada.
Na decisão, o relator do recurso explicou que a falta de previsão para que a construtora concluísse as obras de decoração viola o Código do Consumidor e o princípio da boa-fé.
Segundo a decisão, a condição imposta no contrato, obrigaria a fornecedora a adimplir a decoração das áreas comuns sem prazo, sendo tal imposição, extremamente onerosa aos consumidores, já que poderia acarretar a espera infinita para cumprimento das obrigações, o que viola o art. 39, XII, do CDC, bem como o princípio da boa-fé.
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