A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC) ao pagamento de indenização, em razão do acidente aéreo fatal ocorrido em 2016.

Em conjunto, os Ministros entenderam que a responsabilidade civil do Clube é objetiva, em virtude dos riscos criados pelas viagens frequentes e indispensáveis.

Na ação trabalhista movida contra o time, a família pleiteou reparação por danos morais e materiais em razão da morte precoce do filho no acidente.

O juízo de origem de imediato deferiu os danos materiais, tendo em vista que o jogador, tinha apenas 22 anos na época do acidente e era o provedor principal de sua família. A decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional da 1ª Região.

Quanto aos danos morais, o acórdão proferido pelo TST manteve o pagamento de indenização por danos morais de R$ 80 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe com os mesmos fundamentos pautados pelo Tribunal Regional, de que, isoladamente, o fato do Clube, na posição de empregador, ter assumidos os ricos pela atividade econômica o torna responsável pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.

O Ministro Relator, Cláudio Brandão, ressaltou na decisão que o transporte aéreo foi fornecido e custeado pela empregadora para atender a circunstância inerente à sua própria atividade econômica, demonstra o nexo havido entre o trabalho do jogador e a atividade empresarial na qual se inseriram o acidente propriamente dito e o dano sofrido, e que o clube seria responsável independente do meio de transporte utilizado.