A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em um julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), que as obrigações ambientais são de natureza propter rem. Isso significa que o credor pode exigir que tais obrigações sejam cumpridas do proprietário atual, do possuidor atual, de proprietários ou possuidores anteriores, ou até mesmo de todos eles.

Importante destacar que o alienante (antigo proprietário ou possuidor) cujo direito sobre o imóvel tenha cessado antes da ocorrência do dano ambiental fica isento de responsabilidade, desde que não tenha contribuído direta ou indiretamente para o dano.

Essa decisão se baseia na jurisprudência do STJ e na Lei 8.171/1991, que se aplica a todos os proprietários rurais, independentemente de terem sido responsáveis por degradações anteriores.

A ministra relatora do caso destacou que o atual titular que não toma medidas para remediar danos ambientais, mesmo que tenham ocorrido antes de sua posse, está cometendo um ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são requisitos legais que fazem parte do direito de propriedade e posse e aqueles que se beneficiam da degradação ambiental alheia também são considerados responsáveis.

A ministra reforçou que a Lei 12.651/2012 atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, tornando-a real e transferível a sucessores em caso de transferência de domínio ou posse de imóveis rurais.

Além disso, destacou que a responsabilidade ambiental é objetiva, o que significa que a responsabilidade é solidária, permitindo ao demandante direcionar a ação legal contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra todos eles. No entanto, se o titular anterior do direito real não causou o dano e o dano ocorreu após a cessação de seu direito, a responsabilidade não existe, a menos que ele retorne à área para causar mais danos, com a condição de que haja um nexo causal entre sua ação ou omissão e o dano ambiental.