A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação terá como prazo máximo cinco anos, podendo ser requerida novamente ao final do período.
A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos, que buscava a renovação de seu contrato de locação pelo período de dez anos, prazo inicialmente estabelecido pela partes.
O pedido foi acolhido em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.
O STJ, ao apreciar a questão, afirmou que apesar da redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão “por igual prazo”: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio, deve-se seguir a orientação da Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por “vozes importantes da doutrina”, segundo a relatora:
“Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade”.
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