Por unanimidade, a 3ª turma do STJ, anulou o registro da marca Permabond no INPI sob o argumento de que o titular da marca no Brasil agiu com má-fé ao requerer a caducidade e logo depois registrá-la em seu nome.

Segundo a decisão seria alta a possibilidade da marca Permabond (multinacional de grande porte de origem inglesa e que atua no ramo químico, especialista em adesivos e produtos à base de cola), reproduzida no Brasil, seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

A ação foi ajuizada pela própria Permabond LLC e tem como ré uma empresa registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda.

O pedido principal do processo era a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira, uma vez que o titular da marca seria seu ex-funcionário e que este agiu de má-fé ao requerer o registro de uma marca de alto renome mundial, sem o consentimento do verdadeiro titular no exterior.

No julgamento, o relator do recurso, ressaltou que a multinacional Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro do INPI no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, ficou constatado nos autos que o titular brasileiro tinha pleno conhecimento da existência da marca, e que na realidade tentou se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no mercado brasileiro, o que constitui ato de má-fé.

Processo: REsp 1.766.773